Tribunal Central Administrativo Sul
(i) A decisão de resolver o contrato de concessão da exploração da dispensa de medicamentos ao público da farmácia do Hospital de Faro tem fundamento no contrato celebrado com a Recorrente e, concomitantemente, enquadrado em termos legais. (ii) A Recorrente incumpriu as suas obrigações contratuais, designadamente não pagamento da renda fixa e variável, apesar de, por diversas vezes, informada e alertada das consequências dessas violações. (iii) Apesar das “conversações” mantidas e as reuniões realizadas, nada viria a surtir efeito para que a Recorrente cumprisse as obrigações que assumiu, decorrentes do contrato de concessão (que outorgou) de exploração de exploração do serviço público de farmácia para dispensa de medicamentos ao público criado no Hospital. (iv) Postergando os compromissos/deveres assumidos, a autora e ora recorrente continuou a explorar a farmácia sem pagar as contrapartidas, com sério prejuízo para o interesse e erário públicos. (v) A resolução do contrato operada foi precedida, por diversas vias da audição prévia da Recorrente pelo que se tornou inconjurável. (vi) Em tal conspecto não cabia lançar mão do instituto de alteração das circunstâncias a que alude o artigo 437° do Código Civil, por inverificação das respectivas condições de admissibilidade.
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