Tribunal Central Administrativo Sul

376/09.4BELRA

Data
2021-01-14
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). II. As irregularidades da contabilidade não conduzem automaticamente à aplicação de métodos indirectos. III.Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a Administração Tributária possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, é ainda necessário demonstrar de que forma essas irregularidades inviabilizaram a avaliação directa. IV.A Autoridade do caso julgado visa vincular as partes e o Tribunal evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção.

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