Tribunal Central Administrativo Sul

3756/99

Data
2002-04-04
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. É entendimento uniforme da jurisprudência do STA, que a causa de pedir, nos recursos contenciosos, é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar os factos que consubstanciam os vícios arguidos, não bastando a referência ao preceito legal pretensamente violado desacompanhada da especificação das razões concretas pelas quais se sustenta tal violação; 2. A Comissão Paritária não tem competência para avaliar e notar (cfr. arts. 10º e 11º, do Dec. Reg. nº 44-B/83), devendo a sua intervenção restringir-se à elaboração de um relatório fundamentado com proposta de solução da reclamação do notando (cfr. art. 35º, nº 1, do mesmo diploma), pelo que só pode alterar as classificações parcelares objecto da reclamação; 3. Assim, o despacho homologatório, que remete para um parecer quanto à classificação de um item enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; 4. A audição do notando impõe-se sempre que aquela Comissão proceda a novas diligências probatórias; 5. A entidade competente para proceder à homologação da classificação de serviço, quando não dispense a audiência da recorrente, nos termos do nº 2 do art. 103º do CPA, deve dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 100º do CPA, atento a que foram produzidos novos meios de prova, sob pena de omissão de uma formalidade essencial que implica a anulação e não, a nulidade do acto recorrido.

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