Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tratando-se de designada amnistia imprópria, ou seja, a que abrange infracções disciplinares pelas quais já existem penas aplicadas, ela faz cessar o prosseguimento da execução da pena que ainda esteja em curso ou impede a sua execução quando o respectivo cumprimento ainda não se tenha iniciado, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma pena art. 11º, nº 4, do Est. Disc. aprovado pelo D.L nº 24/84, de 16/1. II- Assim, a amnistia concedida pela al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, não tem como efeito a restituição da quantia paga pelo funcionário a título de multa em que havia sido condenado.
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