Tribunal Central Administrativo Sul
1. A impugnação judicial é deduzida dentro do prazo de 90 dias contados desde a data do termo do pagamento voluntário do imposto; 2. Se no rosto da petição inicial consta uma data posterior à mencionada no duplicado em poder do impugnante como tendo sido a data da sua entrega na RF, prevalece a data mais antiga, não só porque o funcionário que a recebeu confirma esta data como avança razões plausíveis para a menção daquela outra data tardia, como também porque em caso de dúvida, a questão teria de ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova (a FP), porque se reportava a facto extintivo do direito pretendido exercer pelo autor (impugnante).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.