Tribunal Central Administrativo Sul

3723/00

Data
2001-02-06
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A impugnação judicial é deduzida dentro do prazo de 90 dias contados desde a data do termo do pagamento voluntário do imposto; 2. Se no rosto da petição inicial consta uma data posterior à mencionada no duplicado em poder do impugnante como tendo sido a data da sua entrega na RF, prevalece a data mais antiga, não só porque o funcionário que a recebeu confirma esta data como avança razões plausíveis para a menção daquela outra data tardia, como também porque em caso de dúvida, a questão teria de ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova (a FP), porque se reportava a facto extintivo do direito pretendido exercer pelo autor (impugnante).

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