Tribunal Central Administrativo Sul

3717/99

Data
1999-11-25
Relator
Magda Geraldes

Sumário

1-0 acto administrativo de conteúdo negativo será aquele que recusa a introdução da alteração jurídica pretendida pelo particular, isto é, o que recusa ou rejeita os efeitos jurídicos que podem integrar o conteúdo positivo de um acto administrativo mediante o qual o particular obtém satisfação para o seu interesse. II - Sempre que se esteja perante um acto de conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua própria natureza, tal situação acarreta a verificação de um pressuposto processual de admissibilidade do incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo que, a verificar-se, conduz ao não conhecimento do pedido efectuado e sua consequente rejeição.

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