Tribunal Central Administrativo Sul
I - Resulta expressamente e de forma inequívoca do disposto nos artºs 76º e sgs. da LPTA, que o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo é um meio processual acessório do recurso contencioso de anulação e não da acção para reconhecimento de um direito, prevista nos artºs 69º e 70º da LPTA.
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