Tribunal Central Administrativo Sul
I - Apensados dois processos, a tramitação de ambos passa a ser única. Porém, a estrutura objectiva e subjectiva individual de cada uma das acções respectivas permanece autónoma. II – Tendo a sentença recorrida apreciado a verificação do periculum in mora relativamente às requerentes dos dois processos, concluindo de forma negativa, e conformando-se a requerente CNA com tal julgamento, não pode a requerente APL, ora recorrente, questioná-lo com recurso a factos (alegados pela requerente CNA) que visam demonstrar que a recusa da providência requerida acarretará para a Requerente CNA uma situação de facto consumado ou uma situação em que os prejuízos por esta sofridos inviabilizam a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. III – A circunstância de o edifício em causa nos autos se encontrar na sua fase final de construção não impõe, por si só, que se considere verificado o critério do periculum in mora.
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