Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O Recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência para investimento [ARI], na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido para o efeito, sem alegar factos demonstrativos da exigida especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adoptar ou omitir a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício do direito fundamental alegadamente ameaçado, pelo que podia e devia ter instaurado acção administrativa de condenação à prática do acto devido, eventualmente associada a providência cautelar, significando que não se verificam os pressupostos para o uso desta acção de intimação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.