Tribunal Central Administrativo Sul

3694/23.5BELSB

Data
2024-03-19
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O Recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência para investimento [ARI], na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido para o efeito, sem alegar factos demonstrativos da exigida especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adoptar ou omitir a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício do direito fundamental alegadamente ameaçado, pelo que podia e devia ter instaurado acção administrativa de condenação à prática do acto devido, eventualmente associada a providência cautelar, significando que não se verificam os pressupostos para o uso desta acção de intimação.

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