Tribunal Central Administrativo Sul

3685/00

Data
2000-12-05
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Não obstante a omissão da categoria do autor no despacho que aprovou o relatório da fiscalização tributária, na sequência do qual se procedeu à liquidação de IRC, o acto de liquidação considera-se devidamente fundamentado se, pelos elementos em que o despacho se baseou, se podem conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a liquidação. 2. A omissão no referido despacho da categoria do autor do despacho não determina a anulação da liquidação subsequente pois, tal omissão, só por si, não é determinante da ilegalidade da liquidação, sendo certo que a recorrente poderia, por via do recurso ao artº 22º do CPT , obter a referida informação. 3. Devem considerar-se amortizações excessivas aquelas que incidem sobre bens do activo imobilizado já totalmente reintegrados e que atingiram o prazo máximo de vida útil para efeitos fiscais, atento o disposto nos artºs 32º nº l d) do CIRC e 4º nº 2 b) do DL nº 49/91, de 25/1. 4. Por força do disposto no artº 18º nº l do CIRC , os proveitos e custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com os princípios da especialização dos exercícios. 5. Quanto às componentes positivas ou negativas respeitantes a exercícios anteriores, só são imputáveis ao exercício quando na data do encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputados eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos (artº 18º nº 2 do CIRC)

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