Tribunal Central Administrativo Sul
I. A Recorrida pode e deve ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do nº 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, reportando-nos retroactivamente à data de 1 de Setembro de 2003, quando foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. como educadora de infância. II. Aqueles que a partir de 1 de Janeiro de 2006 tenham principiado funções na Administração Pública, não lhes fica vedada a subscrição na CGA, integrados no regime de protecção social convergente. III. Os funcionários inscritos na CGA que interromperam o exercício de funções públicas, mas às mesmas volveram, têm direito à sua reinscrição, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1047/2025, de 5 de Novembro de 2025, que reiterou o entendimento sinalizado no Acórdão nº 689/2025, de 15 de Julho de 2025, Processo nº 366/25, que julgou inconstitucionais os nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, in www.dgsi.pt. IV. A Recorrida tem direito à inscrição e manutenção como subscritora da CGA desde 1 de Setembro de 2003 para tal condenando-se a Administração na prática dos actos e operações necessários à efectivação da respectiva reinscrição neste regime de protecção social, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2015.
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