Tribunal Central Administrativo Sul

3661/00

Data
2003-01-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - É o recorrente quem determina as questões a apreciar e decidir pelo tribunal ad quem através da sua alegação e respectivas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso (cfr. art. 690.º, n.º 1, do CPC), com excepção das questões que sejam de conhecimento oficioso. II - Assim, para além do âmbito do recurso delimitado por aquelas conclusões, não importa saber se a sentença deu ou não resposta às demais questões que lhe foram colocadas em sede de impugnação e que não sejam de conhecimento oficioso, se decidiu outras questões para além das que lhe competia apreciar e decidir e se nas respostas que deu decidiu bem. III - A doutrina segundo a qual, antes da entrada em vigor do CPT, a deliberação da comissão de revisão que fixou definitivamente a matéria colectável e o IVA em falta não era susceptível de sindicância judicial por, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, estar então vedado aos tribunais apreciar a quantificação do acto tributário, matéria que situavam no âmbito da chamada "discricionaridade técnica" da Administração (isto, sem prejuízo do controlo jurisdicional sobre a veracidade dos factos que serviram de base à presunção de que o volume de negócios é superior ao declarado), só faz sentido relativamente aos actos praticados antes da entrada em vigor daquele código, independentemente da data a que se reporta o imposto. IV - Ainda que na sentença recorrida se invoque essa doutrina para afirmar que não era possível sindicar a quantificação da matéria colectável fixada em 1995, tal erro não assume relevância se, contrariando a tese expendida na sentença, nela não se retirou qualquer consequência dessa alegada impossibilidade e se prosseguiu com a apreciação das questões da falta de credibilidade da escrita do contribuinte, da fundamentação da decisão administrativa de recurso aos métodos indiciários para a quantificação da matéria colectável, do ónus da prova e da falta de prova que permita criar a dúvida razoável quanto à existência e quantificação da matéria colectável. V - Os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade que, apesar de não se encontrar expressamente formulada em regra legal alguma, constituiu um princípio doutrinal e jurisprudencial que hoje, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa, se tem por ultrapassado, surgindo a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. VI - Assim, não faz sentido hoje invocar a presunção da legalidade do acto tributário na determinação do ónus da prova. VII - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. VIII - Assim, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT).

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