Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele constitua condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto, seja causa adequada do mesmo. II. Verificada a violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, é de presumir a ocorrência de danos de natureza não patrimonial. III. Não tendo o Recorrente ilidido tal presunção, devem tais danos ser indemnizados. IV. Tendo a acção tido a duração de nove anos e meio, sendo dois deles relativos a atraso injustificado, tem-se por adequado fixar, no caso, o montante indemnizatório de 2.200,00€.
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