Tribunal Central Administrativo Sul
O despacho proferido ao abrigo do n.º 2 do art. 90.º do CPTA, na redação vigente à data, que indefere requerimento dirigido à produção de prova pericial sobre certos factos, não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se verifica a “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação.
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