Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo a prestação do serviço terminado a 31/12/2011, o seu pagamento venceu-se no dia 30/01/2012, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril. II. A obrigação do pagamento de juros moratórios vence-se “automaticamente, sem necessidade de novo aviso”, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 4.º da mesma Lei. III. A taxa de juros moratórios devida pelo atraso no pagamento do serviço prestado à Recorrida, verificado no período compreendido entre 31/01/2012 e 05/03/2014, é a dos juros comerciais, nos termos que resultam do art.º 102.º, § 3 do Código Comercial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.