Tribunal Central Administrativo Sul
1. O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre-se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, "podendo consistirem mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" (n.º l do art.º125.º do CPA). 2. Acolhendo o acto recorrido a fundamentação de determinados pareceres, que explicitam com clareza os motivos da decisão adoptada, mostra-se cumprido o dever de fundamentação. 3. Os "suplementos", como a gratificação de segurança pessoal a altas entidades e o subsídio compensatório de despesas adicionais, são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, não sendo parcelas abstractamente aderentes à remuneração de um cargo. 4. Encontrando-se o recorrente em situação de comissão de serviço extraordinária para a realização de estágio de ingresso na carreira técnica superior, e tendo este optado pela remuneração do cargo de origem - o de Guarda de 1ª classe da P.S.P -, ao abrigo do n.º 5 do art.º 24.º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não tem o mesmo direito aos suplementos referidos em l.
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