Tribunal Central Administrativo Sul

3571/99

Data
2002-06-20
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- De acordo com o DL nº 498/88, de 30/12, na redacção do DL nº 215/95, de 22/08, é obrigatória a divulgação no Aviso do Concurso dos factores de apreciação quando se trate de avaliação curricular e entrevista profissional. II- Sendo preventivo o escopo normativo em matéria de regras concursais que impõem actuações isentas e imparciais, o simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente. III- Contudo, ainda que ocorra a violação formal da regra que impõe a divulgação atempada dos referidos factores, não haverá motivo para a anulação se o tribunal tiver adquirido a certeza que ela em concreto nada concorreu para o acto lesivo e que a classificação final obtida se deveu exclusivamente a uma causa diferente e bem definida. IV- Ocorrerá vício de forma por falta de fundamentação se a acta de classificação do júri não contém nenhum fundamento sobre a classificação atribuída nesse método de selecção.

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