Tribunal Central Administrativo Sul

357/10.5BESNT

Data
2019-12-13
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Como a nulidade dos actos é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 124.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPPT), não importa que a questão da omissão de pronúncia não tenha sido invocada no recurso, sendo certo que, tendo o recorrente impugnado a matéria de facto (por insuficiência), o acórdão sempre terá de conhecer dessa questão. II - A anulação de uma retenção na fonte sem carácter definitivo não tem qualquer consequência sobre uma liquidação de imposto, uma vez que se trata de um pagamento antecipado relativamente à própria liquidação cujo contorno definitivo ainda se desconhece.

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