Tribunal Central Administrativo Sul
I – A ANACOM no âmbito das suas competências de regulador e com vista a obter mercados concorrenciais nas comunicações eletrónicas pode impor aos operadores no mercado com Poder de Mercado Significativo (PMS) obrigações regulamentares específicas, também denominadas obrigações ex ante II – Neste processo está em causa a obrigação de controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMS, exceto os operadores do Grupo P..., imposta por deliberações emitidas nos anos de 2004 e de 2005. III – Tal obrigação foi imposta por referência aos preços cobrados pelo Grupo P..., fixando um teto tarifário a cobrar pelos outros operadores com PMS, ao abrigo do princípio da «reciprocidade diferida». IV – A imposição deste tipo de obrigações regulamentares, previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, exige um especial dever de fundamentação que a lei designa por fundamentação plena e que está devidamente concretizado no art 55º da LCE. V – Exige-se ali que a obrigação imposta seja, cumulativamente, adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos consagrados no art 5º da LCE. Exige-se também que a obrigação seja objetivamente justificável, que não origine uma discriminação indevida e, por último, que seja transparente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.