Tribunal Central Administrativo Sul
I.- A fundamentação da decisão, de tributação por métodos indiciários deve indicar, além do mais, os critérios utilizados nadeterminação da matéria tributável - nos termos do artigo 81.º do Código de Processo Tributário. II.- A indicação dos elementos a considerar na determinação do lucro tributável por métodos indiciários, constante do artigo 52.º do Código do IRC, é meramente exemplificativa. III.- O acto de determinação do rendimento tributável - que, para além do mais, teve em consideração, do lado das compras, o real valor de aquisição (5000$00 por arroba de cortiça), e, do lado das vendas, atendeu a uma margem de lucro bruto, «evidenciada pela contabilidade do contribuinte», de 43,8% - goza de suficiente fundamentação legal.
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