Tribunal Central Administrativo Sul
I - No caso em que o requerente da providência cautelar ocupa abusivamente uma habitação municipal, sem título válido para tal (sem contrato ou sem acto administrativo autorizador ou atributivo da habitação social), nomeadamente, porque não se apresentou previamente a concurso em condições de igualdade com outros cidadãos igualmente carecidos de habitação, e ainda que esse requerente viva numa situação concreta de carência económica, nem o artigo 65.º da CRP, nem o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, justificam que seja pedida a providência cautelar de abstenção ou inibição do Município proprietário do fogo social na prática de actos ou condutas que impeçam o Recorrente de ocupar o fogo social para a sua habitação própria e permanente, sobretudo, quando o procedimento administrativo tendente ao despejo ainda nem sequer se iniciou. II - Dos comandos legais supra citados não decorre a sustentação legal da pretensão material que o requerente cautelar tenciona formular, depois, no processo principal, mormente, porque dos mesmos não resulta com clareza e precisão o clamado direito a habitar o fogo social do Município ora Recorrido nos termos em que o Recorrente actualmente o ocupa (em ocupação abusiva/sem título válido), nem se vê que a atribuição de uma casa municipal ao Recorrente esteja isenta dum juízo valorativo próprio da função administrativa, não competindo ao Tribunal substituir-se à Administração na formulação desse juízo. III - O acima exposto significa, pois, que não se pode dar por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, requisito esse que, a par do “periculum in mora”, é de verificação cumulativa. Não se demonstrando o primeiro dos requisitos atrás aludido, não pode a providência cautelar requerida ser adoptada, soçobrando, com efeito, o processo, que deve ser julgado improcedente.
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