Tribunal Central Administrativo Sul

352/04.3BELSB

Data
2020-09-10
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O Plano Diretor Municipal assume uma matriz híbrida, decorrendo daí uma exigência de mutabilidade e de atualização do Plano à realidade urbanística, por um lado, e à estratégia de política de desenvolvimento, por outro. Daqui deriva a imposição de uma profunda revisão do Plano, que atinja a própria visão estratégica subjacente e represente uma leitura atualizada do interesse público urbanístico. II- A substituição integral de um PDM por outro, em virtude de revisão, determina a cessação de vigência do PDM anterior na ordem jurídica a partir da entrada em vigor do novo PDM. Por isso, a revisão do Plano configura um mecanismo pelo qual as normas do mesmo cessam a respetiva vigência com a entrada em vigor do novo Plano. III- A impugnação judicial de normas apenas tem sentido útil se as mesmas estiverem em vigor. IV- A declaração retroativa de ilegalidade de normas- cuja vigência encontra-se já cessada- assume um caráter de excecionalidade e, em todo o caso, apenas na situação em que se identifique um interessado que possa retirar uma utilidade juridicamente relevante, por se poder eliminar os efeitos produzidos pela norma antes da cessação da sua vigência, em paralelismo com a solução adotada excecionalmente pelo Tribunal Constitucional. V- Tendo as normas impugnadas cessado a sua vigência na pendência dos autos, ocorre, em termos processuais, uma situação de impossibilidade superveniente, uma vez que o objeto da presente ação foi já extirpado da ordem jurídica.

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