Tribunal Central Administrativo Sul
I- A rejeição liminar do requerimento inicial, prevista no artigo 116º, nº2, alínea d) do CPTA, deve ser reservada para os casos em que é evidente e manifesto que não existe probabilidade de a pretensão formulada poder vir a proceder. II- A admissão do requerimento em sede de despacho liminar não influi na decisão final sobre o mérito da providência cautelar. III- Uma vez que as duas decisões têm natureza distinta e podem ter desfechos diferentes, a admissão do requerimento inicial não impede que o processo cautelar possa ser julgado improcedente, pelo que é manifestamente prematuro o juízo contido na decisão recorrida, nomeadamente no tocante à falta de “fumus boni iuris”, pois a rejeição liminar do requerimento inicial, ao abrigo do nº 2 do artigo 116º do CPTA, exige o carácter evidente e óbvio da falta de fundamento da pretensão.
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