Tribunal Central Administrativo Sul

35/17.4BCLSB

Data
2017-07-05
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O artigo 615.º n.º 1, al. b), do CPC comina a nulidade da sentença quando a esta falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. ii) Esta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão, por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. iii) O artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa exige, pelo menos, que a decisão arbitral contenha uma descrição concisa da base factual, probatória e jurídica que a fundamenta. iv) Não tendo sido feito o julgamento da factualidade necessária em face do regime legal aplicável para a decisão que nele se tomou, este Tribunal de recurso está impedido de levar a cabo a sua actividade jurisdicional, ou seja, de sindicar essa decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à mesma, sendo que não se alcança sequer qual a factualidade concretamente dada por assente. v) A falta total de discriminação dos factos provados (e não provados) é sancionada com a nulidade da sentença proferida, pois impede o tribunal ad quem de apreciar o recurso nos seus restantes aspectos

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