Tribunal Central Administrativo Sul

348/09.9BELSB

Data
2024-12-12
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Estando em causa a impugnação de uma deliberação que aplicou uma sanção de multa no valor de € 1500, é nesse montante que deve ser fixado o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 33.º/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II - É irrelevante, para esse efeito, a alteração que o montante da multa veio a sofrer na pendência da ação, na medida em que, e nos termos do artigo 299.º/1 do Código de Processo Civil, «[n]a determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal».

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