Tribunal Central Administrativo Sul

344/08.3 BEALM

Data
2023-12-19
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Cada órgão da pessoa coletiva Estado deve atuar dentro dos limites das suas competências, sendo que tais competências podem ser próprias ou delegadas. II. Existindo despacho de subdelegação de poderes, que subdelega em chefe de divisão poderes para sancionar todos os RIT e informações concluídas pela IT, o despacho de concordância de tal chefe de divisão, proferido sobre o RIT em causa, foi-o proferido por quem detinha competência para o efeito. III. O princípio do contraditório está associado com o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito. IV. Tendo o contribuinte sido notificado para intervir em vários momentos do procedimento inspetivo (e tendo efetivamente intervindo) e não se vislumbrando a existência de qualquer situação sobre a qual não tivesse sido chamado a pronunciar-se, não foi violado o princípio do contraditório. V. Em respeito pelo princípio do inquisitório, a AT deve realizar todas as diligências ao seu alcance, por forma a atingir a verdade material e, assim, o interesse público. VI. No entanto, o alcance do princípio do inquisitório deve ser interpretado considerando as exigências em termos de distribuição do ónus da prova. VII. Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. VIII. Reunidos os indícios mencionados em VII., cabe ao Impugnante a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas. IX. A demonstração da efetividade das operações em causa exige alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas. X. Não pode ser admitido um custo / gasto relativo a uma fatura cujo emitente não foi, com grande probabilidade, face aos indícios recolhidos, e atenta a falta de prova, o efetivo prestador dos serviços ali elencados. XI. A alegada má-fé de terceiros tem de ser cabalmente alegada e provada.

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