Tribunal Central Administrativo Sul

341/18.0BEFUN

Data
2022-09-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-No âmbito de um procedimento de inspeção externo, a regra é da materialização dos atos de inspeção nas instalações ou dependências ou do contribuinte, podendo, naturalmente, solicitar-se um ou outro documento aos sujeitos passivos, aliás, tal é o que dimana do plasmado nos artigos 34.º, nº1, e 56.º, ambos do RCPIT quanto ao procedimento de recolha de elementos, os quais visam o cumprimento dos imperativos de presencialidade e de imediação física. II-Invertendo-se e preterindo-se a aludida regra, e demonstrando-se que essa preterição granjeou reflexos em sede probatória materializada nas correções técnicas impugnadas, há lugar a um vício procedimental invalidante do ato de liquidação. III-Se a quantificação atualizada das existências foi apresentada, e se encontra devidamente suportada, a realidade fática em contenda não pode subsumir-se no artigo 22.º, nº3, alínea b) do CIEC, tendo, de resto, sido cumprido o consignado no artigo 16.º, nº2, alínea c) da Diretiva 2008/118/CE do Conselho. IV-A ATA não pode limitar-se a, genericamente, evidenciar a existência de algumas irregularidades, mas sem a devida concretização fática, utilizando, maioritariamente, uma técnica ilustrativa e exemplificativa, sem qualquer expressão espácio temporal e numérica, como legalmente se impunha. A dificuldade acrescida e a complexidade não podem redundar em pressupostos que legitimam a reconstituição das contas correntes e as correções efetuadas. VI-A Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório, é dotada de laboratório, o qual consegue aferir o teor alcoólico de produtos em maceração através de análise química. Logo, a ATA pode/deve recorrer a esta diligência, particularmente em caso de dúvidas quanto aos produtos macerados e ao abrigo do inquisitório. VII-A fundada dúvida no domínio dos produtos macerados tem de ser valorada contra a ATA, ao abrigo do artigo 100.º do CPPT.

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