Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Determina o citado art. 121º do CPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Trata-se, pois, de norma que se reporta à questão do ónus da prova. II)- A norma presente destrói claramente essa presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), e estabelece uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios consistentes da existência daqueles, isto é, se se o conhecimento desses factos for baseado em meras aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos probatórios. III)- Esta prova produzida há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar (art. 40º, nº l do CPT) e no caso dos autos, a prova produzida pelo recorrente logrou infirmar os factos constantes do relatório da Fiscalização e os pressupostos em que assentou a liquidação conseguindo, no que agora interessa, demonstrar ou criar dúvida fundada, isto é, sendo certo que a AF partiu desse pressuposto, a recorrida logrou infirmá-lo. Há, portanto, um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários e quanto à quantificação da matéria colectável. IV)- Por força do arto 2º, nº 3, al. 9) do mesmo Código, as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, não são de considerar rendimentos de trabalho dependente.
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