Tribunal Central Administrativo Sul

336/10.2BEFUN

Data
2019-10-17
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Constitui fundamento da manifesta improcedência de impugnação da liquidação de IMI, impeditivo da convolação dos autos de oposição nos autos de impugnação, o facto de a causa de pedir se centrar na ilegalidade do acto avaliativo prévio.

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