Tribunal Central Administrativo Sul
Apurando-se que num contrato de desenvolvimento à exportação celebrado ao abrigo e nos termos do DL 288/76, de 22/4, se estabeleceu como meta de exportação toda a resultante da actividade exportadora da empresa beneficiária, o benefício fiscal (isenção ou redução de taxa) consignado no art. 12º de tal diploma e que foi reconhecido como respeitando a «isenção de C. Industrial respeitante aos lucros obtidos na exportação realizada ao abrigo do contrato de desenvolvimento, nos termos do art. 12º do Dec. Lei nº 288/76, de 22/4...», não se restringirá apenas à exportação acrescida do produto que resultar do investimento subsidiado, mas estender-se-á a toda a actividade exportadora da empresa.
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