Tribunal Central Administrativo Sul
1. O efeito de caso julgado - entendido como a inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade de impugnação por reclamação ou recurso ordinário - investe as decisões dos tribunais na qualidade de título jurídico da situação concreta, o que, aliado à natureza jurídica dos Tribunais enquanto órgão de soberania, cfr. artº 202º nº 1 CRP, define as decisões judiciais como (..) obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecentes sobre as de quaisquer outras autoridades, cfr. artº 208º nº 2 da CRP. 2. Em sede de execução de sentença, se a Administração se limita a alegar o que alegou em via de recurso não aporta nenhuns factos susceptíveis de constituir o fundamento que, em seu critério, configura impedimento da reconstituição da situação actual hipotética que existiria no domínio da relação jurídica de emprego público que existiria, não fora o indeferimento tácito respeitante à concessão da diuturnidade requerida pelo funcionário, jurisdicionalmente anulado. 3. A reconstituição da situação actual hipotética implica que, em juízo de prognose anterior objectivo, se retroceda ao momento em que o Recorrente prestou serviço com carácter de permanência em situação irregular de “regime de tarefa” e que em face daquele período, se efective na esfera jurídica do Recorrente o direito à percepção do valor pecuniário da diuturnidade, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo acto anulado.
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