Tribunal Central Administrativo Sul
I- Estando definitivamente assente nos autos, que o oponente foi gerente de direito e de facto, no período da dívida exequenda e que obrigava a sociedade com a sua assinatura, dando ordens de pagamento em nome e por conta da sociedade e vinculando-a perante terceiros, não pode depois concluir-se pela ausência de culpa sua na insuficiência do património social para pagamento dessa dívida, se não se provaram quaisquer outros factos externos à sua gerência, que motivassem aquela insuficiência, nem ficou demonstrado que, quando cessou funções a sociedade tinha património suficiente para aquele pagamento. II- É que, na vigência do artº13 do CPT, aqui aplicável, a lei estabelecia uma presunção legal de culpa dos gerentes, cabendo a estes fazer a prova do contrário.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.