Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Estando em causa a reposição de fundos de incentivo de matriz comunitária, mormente, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)-Quadro Comunitário de Apoio-III, é aplicável o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna e bem assim porque inexiste no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior, sendo de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos, contemplado no artigo 40.º do Dec. Lei 155/92, de 28 de julho. 2 - O prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir da prática da irregularidade, não podendo esta coadunar-se com a data da resolução do contrato de investimento, pois sendo esta que dita a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior. 3 - Não constando dos autos quaisquer elementos que atestem, com rigor e como se impõe, as datas em que foram praticadas as irregularidades, nem tão-pouco elementos seguros que permitam avalizar todas as causas interruptivas do prazo de prescrição, o que se afigura vital para a presente lide, existe um manifesto défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto e determina a anulação da decisão.
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