Tribunal Central Administrativo Sul

3344/16.6BELRS

Data
2025-05-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. Após alteração do CPPT de 2019, a incompetência em razão do território do tribunal tributário pode ser suscitada oficiosamente. II. No entanto, o referido em I. não significa que o possa ser a todo o tempo. III. O regime previsto no n.º 2 do art.º 17.º do CPPT consagra é um regime especial, refletindo aqui que alguma doutrina designa de situações de caso julgado tácito. IV. Tendo havido diversas intervenções judiciais e tomadas de decisão, inclusivamente em sede de recurso, que têm inerente a competência territorial do tribunal tributário e o caso julgado tácito que se formou, não é já o momento oportuno para tal competência ser posta em causa.

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