Tribunal Central Administrativo Sul

333/06.2BEBJA

Data
2019-10-17
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da AT procedem à correcção de anterior acto da mesma natureza, por exemplo, por efeito de deferimento parcial de recurso hierárquico, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do prazo de caducidade, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data do acto que a corrija.

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