Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Só em relação aos imóveis existentes à data da instauração do processo executivo no património cias entidades patronais é que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário - cf. os termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9/5. II.- A hipoteca constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo concedido ao abrigo do Decreto-Lei n. 459/83 de 30-12, para aquisição e construção de casa própria, pode serregistada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir o saldo devedor desse empréstimo - de harmonia com o n.º 2 do artigo 15º do dito Decreto-Lei. III.-E, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 48 953 de 5-4-1969, essa hipoteca abrange, independentemente de registo, os juros relativos a três anos. IV.- Os juros de mora, porém, não podem ser contabilizados para além data da venda executiva -conforme dispõe o n.º 7 do artigo 341.º do Código de Processo Tributário.
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