Tribunal Central Administrativo Sul

331/20.3BELRA

Data
2020-09-30
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não constitui “acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000” subsumível à alínea f), do n.º 1, do art. 87.º da LGT, os montantes que comprovadamente tenham sido mutuados por terceiros.

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