Tribunal Central Administrativo Sul

331/20.3BELLE

Data
2024-06-20
Relator
LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Com o trânsito em julgado da sentença que, no processo especial de revitalização, converte em definitiva a lista de créditos reconhecidos, tornam-se líquidos os créditos laborais relativos à indemnização por despedimento ilícito. II - A obrigação de pagamento dos créditos laborais em causa não nasce por virtude da prática de qualquer ilícito por parte do Fundo de Garantia Salarial, pelo que na fixação do momento da constituição em mora não se atende ao regime da responsabilidade por facto ilícito. III - Diferente seria se os trabalhadores tivessem vindo a juízo reclamar danos provocados pelo indeferimento decidido pelo Fundo de Garantia Salarial.

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