Tribunal Central Administrativo Sul
não tendo o Recorrente/Autor conseguido demonstrar os factos consubstanciadores, quer das condutas imputadas ao Recorrido, quer dos alegados danos que das mesmas adviriam, à excepção da parte relativa à ocupação da extensão de 286,0m2, da sua propriedade, cuja indemnização será liquidada em sede de execução de sentença, sempre o Tribunal a quo teria de julgar improcedentes os demais pedidos indemnizatórios, como fez.
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