Tribunal Central Administrativo Sul

33/08.9BECTB

Data
2017-03-23
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A justificação notarial é o acto por meio do qual alguém explicita o modo de aquisição do seu direito de propriedade, precisando os factos que o comprovam. Constitui um meio destinado a possibilitar o registo de um direito e, por outro lado, um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral e, assim, a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis. 2) A justificação para reatamento do trato sucessivo destina-se a obter o suprimento dos documentos em falta, relativos a uma ou mais transmissões intermédias, na cadeia estabelecida desde o dono inscrito até ao actual. 3) A mesma servirá para os casos em que a sequência das aquisições derivadas não se interrompe desde o proprietário inscrito até ao actual proprietário (justificante), mas que, em relação a uma ou algumas transmissões, os interessados não dispõem do respectivo documento que as permita comprovar, pese embora tenham sido tituladas em conformidade com a lei. 4) A alegação de que do teor da escritura notarial consta a invocação da posse e de que a usucapião cumpre com os requisitos da aquisição da propriedade por esta via, não se oferece procedente, porquanto, a aquisição do imóvel em apreço ocorreu pela via sucessória descrita no probatório, e reiterada na declaração proferida pelos outorgantes na mencionada escritura de justificação notarial. 5) Donde se impõe concluir que as liquidações adicionais de Imposto de Selo enfermam do vício de violação de lei, dado que a justificação notarial em apreço não titula qualquer transacção de propriedade, pela qual fosse devido o imposto.

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