Tribunal Central Administrativo Sul

329/22.7BELRS

Data
2024-06-27
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Embora juiz não possa condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios se estes não integrarem o pedido formulado na petição inicial, limitado que está pelo pedido, nada obsta a que no pedido executivo seja formulado tal pedido, uma vez que decorre de uma obrigação legal não dependente de pedido formulado pelo contribuinte à ATA nesse sentido, desde que se verifiquem os seus pressupostos; II - Os juros de mora têm como fonte a responsabilidade pelo incumprimento do prazo de execução espontânea da sentença, pelo que é a acção executiva a sede própria para a formulação do pedido e para a sua apreciação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.