Tribunal Central Administrativo Sul
i) Resulta da matéria de facto que não foi elaborado o relatório a que se refere o citado art. 17.°, n°s 1 e 2, tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar, ao abrigo desta disposição legal, apenas, sobre o teor das suas declarações, nada indiciando, nem das perguntas feitas, nem da condução da entrevista, qual o sentido da decisão liminar que viria a ser proferida. ii) Os art.s 16.º e 17.º da Lei do Asilo têm de ser interpretados conjugadamente: uma coisa são as declarações prestadas pela requerente, outra coisa é o relatório a elaborar pela entidade administrativa. iii) No regime procedimental comum da Lei do Asilo, existem vários momentos com concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, designadamente, nos art.s 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei do Asilo, estes, ainda em sede liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão sobre os pedidos infundados ou inadmissíveis - art.s 19.º a 20.º, como sucede no caso em apreço;
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