Tribunal Central Administrativo Sul
I- Existindo uma obrigação genérica de a Administração Tributária atuar em plena conformidade com a lei, legalmente preceituada, desde logo, no artigo 266.°, nº2, da CRP e bem assim no artigo 55.° da LGT, qualquer ilegalidade não resultante de uma atuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração. II- Para a questão se subsumir no “erro imputável aos serviços”, constante no artigo 78.º, nº 1, da LGT importa, desde logo, que o contribuinte não tenha contribuído, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi. III- Se a factualidade pertinente para a decisão do “erro imputável aos serviços”, não foi, devidamente, indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, padece de deficit instrutório a sentença que decide a evidenciada questão sem que dos autos constem elementos que permitam decidir no sentido da falta de verificação dos pressupostos para a admissibilidade do pedido de revisão do ato tributário.
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