Tribunal Central Administrativo Sul

3244/99

Data
2000-11-23
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Os actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos para efeitos de impugnação contenciosa, sendo actos internos genéricos (artºs 120:º do CPA e 264.º, n.º 4, da CRP). 2. Só os actos concretos de aplicação de actos internos genéricos são impugnáveis. 3. O acto que declara nulo um acto interno genérico assume, em princípio, a natureza deste último, sendo, por isso, irrecorrível.

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