Tribunal Central Administrativo Sul
1. A matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida não deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela sua desnecessidade; 2. O pedido do procedimento de revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos tem efeito suspensivo da liquidação até à respectiva decisão da comissão de revisão, sendo esta de notificar ao contribuinte; 3. Porém, a consequente liquidação adicional pode ter lugar depois de tal fixação mas antes desta notificação, cuja falta não contende com a sua legalidade mas tão só com a sua eficácia; 4. A lei não proíbe que a AT em sede de procedimento de inspecção, possa aproveitar elementos de prova legalmente recolhidos por derrogação do sigilo bancário dos sócios-gerentes da contribuinte, a propósito de exercício anterior, para, ao lado de outros, constituírem os pressupostos para a passagem a métodos indirectos, em exercício seguinte, na prossecução do interesse público e da descoberta da verdade material.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.