Tribunal Central Administrativo Sul

3155/07.0BELSB

Data
2020-07-02
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

i) Nenhuma censura se vislumbra na decisão a quo quanto ao indeferimento da requerida inspeção ao local, improcedendo, assim, a impugnação da matéria de facto quanto a estes aspetos; ii) Pese embora os factos pudessem ter sido objeto de prova por inspeção ao local, nada impede que sobre os mesmos factos recaia outro meio de prova, designadamente, testemunhal, conforme havia sido requerido pela A., ora RECORRENTE, prova essa que poderia relevar para o efeito de conhecer do invocado erro quanto aos pressupostos de facto por fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade. iii) Tendo o tribunal a quo considerado não ser necessário proceder a qualquer meio de prova, atendendo ao alegado pela A. e às diversas soluções plausíveis de direito, procede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência, devendo os autos baixar à 1.ª instância para elaboração dos temas da prova e posterior realização de audiência de discussão e julgamento sobre os factos que, em sede de sentença, não obstante a não realização de inspeção ao local, foram considerados não provados – na fundamentação – por alegado incumprimento do ónus probatório da Recorrente, sem prejuízo de quaisquer outros que se revelem relevantes para o mesmo efeito.

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