Tribunal Central Administrativo Sul

3153/22.3BELSB

Data
2025-05-29
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O artigo 3.º/1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, estabelece dois limites: um limite máximo global e um limite máximo mensal. II - Relativamente ao limite máximo global, o mesmo fixa-se em seis meses de retribuição auferida pelo trabalhador. III - No entanto, e previamente, há que atender ao limite máximo mensal, que corresponde ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. IV - O que significa que, nos casos em que o trabalhador aufere uma remuneração mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, o valor a considerar será o correspondente a esse triplo; multiplicando-o por seis encontraremos o valor correspondente ao limite máximo global. V - Com o referido regime o legislador pretendeu atribuir seis meses de retribuição a todos os trabalhadores que possam beneficiar do regime de proteção em causa; no entanto, estabeleceu um travão, nos termos do qual apenas se considera a retribuição mensal na parte que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida. VI - Constando da declaração emitida pelo administrador da insolvência a existência de um crédito relativo à indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa, o Fundo de Garantia Salarial não poderá recusar o seu pagamento com fundamento no facto de não ter existido sentença laboral que o tenha reconhecido.

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