Tribunal Central Administrativo Sul

314/19.6BEFUN

Data
2021-04-08
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O prazo de um ano previsto no art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para intentar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os actos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico. II. O referido prazo conta-se a partir da data da notificação do acto de indeferimento expresso da pretensão, ou do decurso do prazo legalmente previsto para a administração tomar decisão sobre a mesma.

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