Tribunal Central Administrativo Sul
I- A subvenção mensal vitalícia só é atribuída a quem, tendo exercido um dos cargos previstos no artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º4/85, de 9 de Abril, durante um determinado período de tempo, deixou de exercer o cargo que esteve na base da atribuição da subvenção, sendo, pois, ainda que volte a exercer um cargo político, um ex-titular de cargo político a quem foi atribuída a subvenção. II- Os titulares de cargos políticos que exerciam funções à data de entrada em vigor da Lei n.º83-A/2013, de 31 de Dezembro, não beneficiavam da subvenção mensal vitalícia por força do cargo que exerciam naquela data, ou seja, por serem titulares de um cargo político, mas por terem sido, antes do exercício daquele cargo, titulares de cargos políticos, isto é, por serem ex-titulares de cargos políticos a quem tinha sido atribuída a subvenção, cabendo, nesta medida, no âmbito de aplicação subjectivo da norma do artigo 77.º, n.º1, da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro. III- A norma do artigo 77.º, n.º1, da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos titulares de cargos políticos, beneficiários da subvenção mensal vitalícia, em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, não viola o princípio da protecção da confiança.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.