Tribunal Central Administrativo Sul
I- A fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas regulamentares é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional(art. 281º, nº1, da CRP e 11º, nº5, do ETAF). II- Segundo o art. 40º, al.c), do ETAF, o TCA só pode apreciar o pedido de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral previsto no art. 60º da LPTA se elas forem imediatamente operativas sem necessidade de nenhum acto de aplicação concreto ou se os tribunais(quaisquer que sejam) por três vezes tiverem recusado a sua aplicação por decisões transitadas em julgado.
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